Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0051578-73.2026.8.16.0000 Recurso: 0051578-73.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Receptação Impetrante(s): EWERTON FELIPE JOSE DA SILVA Impetrado(s): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA E DISPENSA DE FIANÇA EM CRIME DE RECEPTAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PREJUDICADA EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo das Garantias que indeferiu pedido de dispensa da fiança fixada em R$ 3.500,00, em processo criminal por receptação, em que o paciente foi preso em flagrante por conduzir veículo com alerta de furto/roubo. As impetrantes alegaram que o paciente não possui condições financeiras para pagar a fiança e que a manutenção da custódia por inadimplemento configuraria constrangimento ilegal, requerendo a revogação da prisão e a concessão da liberdade provisória sem fiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de isenção de fiança deve ser analisado, considerando a concessão de liberdade provisória ao paciente sem imposição de fiança e a perda superveniente do objeto do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que revogou a fiança e concedeu liberdade provisória ao paciente tornou prejudicado o pedido do habeas corpus, pois a finalidade do remédio constitucional já foi alcançada. 4. O alvará de soltura foi expedido e cumprido, eliminando qualquer constrangimento ilegal que justificasse a continuidade do habeas corpus. 5. Nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, a perda superveniente do objeto impede o conhecimento da ordem, tornando o writ prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem de Habeas Corpus julgada prejudicada, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: A imposição de fiança deve observar a situação econômica do acusado, podendo ser dispensada pelo juiz que conceder liberdade provisória com medidas cautelares, não configurando constrangimento ilegal a manutenção da prisão quando a fiança não é paga, desde que posteriormente revogada a fiança e concedida a liberdade, tornando-se prejudicado o habeas corpus impetrado contra o indeferimento inicial da dispensa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 287, 319, 327, 328, 350, 659; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Habeas Corpus Criminal, 0026024-39.2026.8.16.0000, Rel. Desª Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 04.05.2026; TJPR, Habeas Corpus Criminal, 0020756-04.2026.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026; Súmula Vinculante nº 11/STF. Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido para tirar a obrigação de pagar fiança para o paciente, que estava preso por suspeita de receptação de um carro roubado. No entanto, antes de decidir sobre esse pedido, o próprio juiz da primeira instância já tinha revogado a fiança e liberado o paciente, que saiu da prisão. Por isso, o pedido perdeu o sentido, porque o paciente já está livre. Assim, o juiz decidiu que não precisa mais analisar o pedido, pois o problema já foi resolvido, e encerrou o processo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime n. 0051578-73.2026.8.16.0000, da Vara Criminal do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Impetrantes Vivian Regina Lazzaris e Tatiana Lazzaris; e Paciente Ewerton Felipe Jose da Silva. I – RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelas ilustres advogadas Dr. Vivian Regina Lazzaris, inscrita na OAB/PR n. 49.190, e Dra. Tatiana Lazzaris, inscrita na OAB/PR n. 74.961, em favor do paciente Ewerton Felipe Jose da Silva, contra ato do MM. Juíz das Garantias do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, no bojo dos autos n. 0004623 79.2026.8.16.0033, que indeferiu o pedido de dispensa da fiança. Para fins de elucidação, consta do boletim de ocorrência n. 2026/545709 (mov. 1.2, autos de origem n. 0004623-79.2026.8.16.0033), datado em 22/04/2026, a seguinte descrição dos fatos: “GM APRESENTA BO COM HISTÓRICO: ": EQUIPE GTAM, COMPOSTA PELOS GMS DOMINGOS, ARAÚJO E FRAGOSO, FOI ACIONADA VIA CENTRAL DE MONITORAMENTO APÓS INFORMAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FORD ESCORT, DE COR AZUL, PLACA AHD2758, HAVIA ADENTRADO O MUNICÍPIO COM ALERTA DE FURTO/ROUBO, SENDO VIZUALIZADO NA REGIÃO DA RUA CARLOS POULHMAN BAIRRO MARIA ANTONIETA. DIANTE DAS INFORMAÇÕES, A EQUIPE INICIOU PATRULHAMENTO, LOGRANDO ÊXITO NA ABORDAGEM NAS PROXIMIDADES DA AVENIDA AYRTON SENNA. DURANTE ABORDAGEM, FOI IDENTIFICADO COMO CONDUTOR O SR. EWERTON FELIPE JOSÉ DA SILVA, RG 11024246. O MESMO RELATOU TER ADQUIRIDO O VEÍCULO PELO VALOR DE R$ 800,00, JUNTO A UMA SUPOSTA DISTRIBUIDORA DENOMINADA RAMONES, NÃO APRESENTANDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA COMPRA. APÓS CONSULTA, FOI CONFIRMADO O ALERTA DE FURTO/ ROUBO DO VEÍCULO. DIANTE DOS FATOS, FOI REALIZADA A CONDUÇÃO DO INDIVÍDUO, SENDO NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE N°11 DO STF, VISANDO RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA EQUIPE E DO CONDUZIDO, BEM COMO PREVINIR EVENTUAL TENTATIVA DE FUGA. O VEÍCULO E O CONDUZIDO FORAM ENCAMINHADOS A DELEGACIA DE PINHAIS PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS." REPASSADO A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROVIDENCIAS.” Nos autos de origem (mov. 1.1), diante dos elementos informativos colhidos, e após representação da Autoridade Policial, foi instaurado o auto de prisão em flagrante em 22/04/2026, em virtude de investigação relacionada ao crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, em face de Ewerton Felipe José da Silva. O d. Juízo homologou o auto de prisão em flagrante, e nessa extensão concedeu a liberdade provisória ao ora paciente, com fundamento nos artigos 282 e 319 do mesmo Codex, impôs as seguintes medidas cautelares: “a)comparecer a todos os atos do processo; b)obrigação de recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h00 às 06h00, finais de semana e feriados; c)pagamento de fiança no valor já arbitrado pela Autoridade Policial em R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (mov. 15.1, origem). Posteriormente, a defesa de Ewerton peticionou nos autos de origem, requerendo a concessão de liberdade provisória sem fiança, sob o argumento que o requerente e seus familiares não encontram meios para adimplir com o valor fixado ou, alternativamente, requereu a redução da fiança aplicada em decisão (mov. 18.1, origem). O d. Juízo a quo indeferiu o pedido de dispensa da fiança, contudo, reduziu seu valor para o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) reais, mantendo-se as demais medidas cautelares estabelecidas no mov. 15.1. (mov. 21.1, origem). Em decorrência dos fatos narrados, foi impetrado o presente remédio constitucional, ao argumento que o paciente não tem condições financeiras de pagar a fiança estabelecida pelo d. Juízo singular, bem como alega que a manutenção da custódia apenas por inadimplemento configura constrangimento ilegal. As impetrantes apontam violação ao art. 350 do CPP (dispensa de fiança baseada na condição financeira do paciente), sustentando que manter alguém preso exclusivamente por não pagar fiança, afronta a isonomia e transforma medida cautelar em punição/antecipação de pena. Portanto, requer a revogação da prisão e restabelecer a liberdade do paciente, por constrangimento ilegal (mov. 1.1/TJPR). A liminar foi indeferida (mov. 10.1/TJPR). Nos autos de origem, em 27/04/2026, sobreveio a decisão que revogou a fiança do paciente (mov. 29.1, origem), tendo sido cumprido o alvará de soltura em 29/04/2026 (mov. 36.1, origem). Prestadas informações pelo juízo de origem (mov. 13.1/TJPR). Posteriormente, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo Dr. Waldir Franco Félix, o qual se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem almejada (mov. 18.1/TJPR). Os autos vieram conclusos a este Relator. É a breve exposição. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelas ilustres advogadas Dr. Vivian Regina Lazzaris, inscrita na OAB/PR n. 49.190, e Dra. Tatiana Lazzaris, inscrita na OAB/PR n. 74.961, em favor do paciente Ewerton Felipe Jose da Silva, contra ato do MM. Juíz das Garantias do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, no bojo dos autos n. 0004623 79.2026.8.16.0033, que indeferiu o pedido de dispensa da fiança. Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos) e subjetivos (interesse e legitimidade), a ordem não deve ser conhecida, restando prejudicado o mérito. A ordem impetrada encontra-se prejudicada, dado que nos autos de origem em decisão com data de 27/04 /2026, no mov. 29.1, o d. Juízo singular afastou a fiança anteriormente arbitrada e concedeu a liberdade provisória ao autuado, mantendo as demais condições estabelecidas no mov. 15.1, determinando a expedição de alvará de soltura, tendo sido cumprido o alvará de soltura em 29/04/2026. In verbis (mov. 29.1, origem): “Analisando os autos, verifica-se que o autuado foi preso em 22/04/2026, pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 180 do Código Penal. O auto de prisão em flagrante foi homologado pelo Juízo, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória ao requerente, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, obrigação de recolhimento domiciliar no período noturno, bem como o pagamento da fiança no valor arbitrado pela autoridade policial (mov. 15.1). Foi reduzido o valor da fiança no mov. 21.1, porém não foi recolhida até o momento pelo autuado, sendo possível presumir sua hipossuficiência. Para esses casos, há previsão legal da possibilidade de dispensa da fiança, com a sujeição do beneficiado a certas condições, conforme dispõe o artigo 350 do Código de Processo Penal: “Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código”. Sobre o tema, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci ensina que “ainda assim, não se pretende seja a fiança um obstáculo intransponível à liberdade, admitindo-se, inclusive, permanecer a possibilidade de liberdade provisória, sem fiança. Por isso, conforme o caso concreto, o juiz pode dispensar a fiança, concedendo a liberdade provisória com as condições previstas no art. 350, que remete aos arts. 327 (comparecimento diante da autoridade sempre que intimado) e 328 (proibição de mudar de residência ou ausentar-se sem dar o paradeiro) e a outras medidas cautelares (art. 319)” (in Prisão e Liberdade, 2011, p. 96). Portanto, a imposição de fiança deve obedecer ao princípio da razoabilidade, dentro dos critérios de proporcionalidade, a fim de que não se transforme em instrumento de coação ilegal a constranger o direito de locomoção, constitucionalmente garantido. Isso não significa que o autuado não deve se submeter a obrigações diversas. A concessão de liberdade provisória nos termos do artigo 350 do Código de Processo Penal sujeitará o autuado a assinar termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e a informar onde poderá ser encontrado, sob pena de ter a sua prisão preventiva decretada por descumprimento dessas obrigações secundárias. Feitas essas considerações, AFASTO a fiança anteriormente arbitrada e CONCEDO a liberdade provisória ao autuado, mantendo as demais condições estabelecidas no mov. 15.1. Fica advertido o autuado que o descumprimento de quaisquer dessas obrigações poderá implicar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do artigo 350 do Código de Processo Penal. Expeça-se o respectivo alvará de soltura e termo de liberdade com cautelares em favor do autuado, devendo este ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. (...)” – (Destaquei). Verifica-se que no primeiro grau, o alvará de soltura foi expedido em 28/04/2026, e devidamente cumprido em 29/04/2026 (movs. 31.1 e 36.1, origem), razão pela qual o presente mandamus resta prejudicado. Diante desse panorama, tem-se por superada a alegação de constrangimento ilegal deduzida no presente writ, uma vez que o pleito liberatório se mostra prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. A respeito do tema, convém assinalar o magistério de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer: “É pressuposto essencial para a admissibilidade do habeas corpus (art. 647, CPP) a demonstração de que alguém sofreu ou está na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir ou vir, aí compreendidas as hipóteses (dimensionadas pela jurisprudência) que importem em violação ao devido processo legal com efeitos (latu sensu) sobre a liberdade do paciente. Consequentemente, como corolário lógico, se a violência ou a coação ilegal já não mais persistem mesmo após a impetração, deverá o writ ser julgado prejudicado, pois, por outro motivo, o ato que se pretendia afastar não mais subsiste.” (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1452). Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0026024-39.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 04.05.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. CONFIGURADA A PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 659 DO CPP E 182, INCISO XIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. ORDEM PREJUDICADA. I – RELATÓRIO (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0020756-04.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO DAMAS - J. 08.04.2026) À vista da situação processual acima delineada, verifica-se que a finalidade almejada pelo presente remédio constitucional já foi integralmente alcançada no primeiro grau, restando prejudicada sua análise em virtude da perda superveniente do objeto. Desse modo, tendo sido proferida decisão revogando a fiança anteriormente arbitrada e concedendo liberdade provisória ao autuado pelo juízo a quo, bem como constatado o cumprimento do alvará de soltura em 29/04/2026, conclui-se que o presente writ perdeu seu objeto, restando prejudicado, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Portanto, cessado o eventual constrangimento ilegal, o presente writ tornou-se prejudicado, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. III -CONCLUSÃO Destarte, diante da perda de objeto do presente writ, julgo prejudicada a ordem de Habeas Corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Intime-se. Comunicações e baixas necessárias. Ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 05 de maio de 2026. Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Magistrado
|